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As instituições de crédito devem acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, de forma a detetar eventuais indícios de risco de incumprimento. Devem também ter estruturas de apoio aos clientes bancários que lhes comuniquem dificuldades no pagamento dos créditos e estar preparadas para promover medidas que visem prevenir o incumprimento.
O cliente bancário que alerte a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir o contrato de crédito, devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença, deve receber da instituição de crédito um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres. Deve também ser informado dos contactos que a instituição de crédito tem ao seu dispor para receber as suas comunicações.
A instituição de crédito, sempre que detete indícios de risco de incumprimento e sempre que o cliente bancário lhe transmita a existência desse risco, deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente, tendo em vista confirmar a existência desse risco.
A confirmar-se a existência de risco de incumprimento, a instituição de crédito deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato ou propor a consolidação de créditos, se aplicável, caso o cliente disponha de capacidade financeira para tal.
Para efeito da avaliação da capacidade financeira, o cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo de 10 dias.
As instituições de crédito estão obrigadas a acompanhar e a promover a gestão de situações de risco de incumprimento, elaborando um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).
O cliente bancário pode apresentar reclamação ao Banco de Portugal, se considerar que a instituição de crédito, após ter sido alertada para a possibilidade de incumprimento, não lhe prestou o devido apoio.