Postf Lio 01 Direito Trabalhista E Previd Nciario
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4 páginas
ENSINO PRESENCIAL GESTÃO EM RECURSOS HUMANSO
TALITA ANDREOLLI DE MORAIS – 242392013
portfólio 1
Direitor Trabalhista e Previdênciario
TALITA ANDREOLLI DE MORAIS – 242392013
portfólio 1
Direito Trabalhista e Previdênciario
Trabalho apresentado ao Curso de GESTÇAO EM RECUSRSOS HUMANOS da Faculdade ENIAC para a disciplina Direito Trabalhista e Previdênciario.
Profº. Edival Pereira da Gama
1. Quais as formas de pagamentosde salários?
Conforme o art. 463 da CLT, o meio mais comum para o pagamento de salario, é o pagamento feito em dinheiro e deverá ser feito em moeda corrente do país.
O pagamento quando realizado por meio de depósito bancário é admitido pela Lei nº 9.528, que acrescentou o parágrafo único 464 da CLT, também podem ser feitos pagamento em cheque, como vemos na Portaria nº 3.281/1984, do Ministério do Trabalho.
Temos o pagamento em utilidades que permite que uma parte do salario seja pago em bens econômicos, mas o salario não pode ser pago integralmente desta forma, pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro.
2. Quais as consequências para a empresa que atrasar o pagamento de salario?
O pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Se o atraso de salario acontecer o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com um dia de atraso já é suficiente para permitir a medida.
No caso de salários atrasados, é preciso haver correção monetária (Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho TST). Além disso, se o trabalhador comprovar ter sofrido prejuízo (danos materiais ou morais) pelo atraso (por exemplo, precisou contrair dívidas, teve que sujar seu nome, etc.), pode exigir indenização pela Justiça do Trabalho. E se os atrasos acontecerem mais de uma vez haverá falta grave do empregador, podendo o empregado pedir a rescisão do