Possibilidades de mudança de nome
O nome civil da pessoa natural integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade (DINIZ, 2012, p. 108). O direito e a proteção do nome e ao pseudônimo são assegurados nos artigos 16 a 19 do Código Civil Brasileiro (GONÇALVES, 2013, p. 201).
Gonçalves (2013) afirma que o direito ao nome é natureza dos direitos da personalidade, concernente ao gênero do direito à integridade moral. Todo indivíduo tem direito a identidade pessoal de ser reconhecido na sociedade por determinação própria. Tem caráter absoluto e produz efeito erga omnes (contra todos). O titular pode reivindicá-lo quando lhe é negado.
O artigo 16 do Código Civil tem a seguinte redação: “Art. 16 – Toda pessoa tem o direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Em regra, temos dois elementos que constituem o nome: o prenome (próprio da pessoa, livremente escolhido e que não exponha o portador) e o sobrenome (indica a procedência da pessoa, indicando sua filiação, podendo sobrevir do apelido da família paterna, materna ou de ambos.
Dita a redação do art. 50, da lei 6.015 (alterada pela lei 6.216 de 30.06.1975) o seguinte: “Art. 50 – Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze (15) dias que será ampliado em até três (03) meses para os lugares distantes mais que 30 quilômetros da sede do cartório”. O artigo 52 descreve quem são os obrigados a fazerem a declaração do nascimento. 1°) o pai; 2°) em falta ou impedimento do pai, a mãe (neste caso o prazo para a declaração é prorrogado por 45 dias; 3°) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4°) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5°)