POSSIBILIDADE DE SUBSTITUI O DE PENA SE FOR REINCIDENTE DE CRIME CULPOSO
Por Leonardo Bento Martins
ESTUDANTE DE DIREITO – FNR As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.
São requisitos para a substituição:
a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(...)
b) Não reincidência em crime doloso.
Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;
Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.
Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.
Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS
As penas de natureza substitutiva são aplicadas em conformidade com os pressupostos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, como já visto, o qual prevê critérios específicos e condições de aplicabilidade.
Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não