POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL
Apesar de todo o amparo legal positivado e jurisprudencial, o Direito Tributário brasileiro, muito em função da dinâmica da economia nacional e mundial, bem como para fazer frente as necessidades socio-econômicas de seus jurisdicionados, questões como a possibilidade, via ato infralegal, de aumentar a base de cálculo do IPTU vem sendo posta em destaque, pois atinge anualmente o contribuinte de maneira frontal em contraponto a municipalidade, titular do direito de tributar neste caso, quanto ao seu ímpeto arrecadatório.
2. DESENVOLVIMENTO
Em matéria tributária existe a garantia constitucional da não instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária), conforme art. 150 da CF/88, fortalecidos por outros dispositivos infraconstitucionais que atuam como limitantes e balizadores ao poder de tributar do estado e seus agentes e o alcance de sua aplicabilidade, dentre os quais destaca-se o art. 97 do CTN.
Torna-se importante enfatizar que, em que pese serem esses dispositivos legais limitantes, pela natureza imperativa a que se propõem, a saber: instituir ou majorar impostos apenas através de lei; trazem em si, no §1º do art. 150 da CF/88 e no §2º do art. 97 do CTN , atenuantes ao princípio que eles preconizam.
No caso do IPTU, a que se atribui, por parte da doutrina, uma exceção ao princípio da legalidade tributária, no tocante a fixação da sua base de cálculo (que no caso em tela é o valor venal de imóveis), existe discursão difusa sobre a amplitude e o limite do que seria majoração efetivamente ou correção monetária de valores pautada na correção da inflação sobre a base de cálculo desse imposto, o que traz a baila outra inquietude de entendimento quanto a possibilidade ou não do aumento de tal base de cálculo por ato infralegal.
Entretanto, para o Professor Eduardo Sabbag a expressão “exceção” ao princípio em epígrafe não representa a primazia do postulado, como sentencia:
(...) Falar em “exceção” ao