Possibilidade de Alteração no Registro Civil do Transexual
O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa humana e, no caso do transexual, além do nome, assume também relevância o direito à identidade sexual, que se traduz, neste caso, no direito de ser reconhecido pelo sexo e de acordo com a sua íntima convicção (sexo psicológico). A cirurgia, por si só, não dará a efetividade necessária aos direitos personalíssimos do transexual. Isso porque, haverá discordância entre o sexo morfológico (pós-cirurgia) e o sexo civil e será mostrado que, mesmo não existindo lei específica para os transexuais, compete ao Estado promover, através dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade e do direito à saúde, o bem estar psicológico e físico desses cidadãos.
O transexual não precisa ingressar com ação em juízo para obter autorização para realizar a cirurgia, por ser a questão de competência da área da saúde, resolvendo-se de acordo com os princípios éticos.
No entanto, no que se refere à alteração do próprio corpo, o art. 13 do Código Civil de 2002 dispõe que salvo por exigência medica é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Em análise do supracitado dispositivo legal, verifica-se que, se a intervenção cirúrgica é uma forma de disposição do próprio corpo, a legislação vedaria tal procedimento.
Neste sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS):
Ementa: Retificação de registro civil. Alteração na indicação do sexo. Deferimento. Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual