Posse
Conceito:
Estado de poder sócio-econômico sobre coisa corpórea.
- Súmula 228 STJ
Teorias Explicativas:
- Teoria Objetiva → Teoria de Ihering – “corpus” independente da sua vontade. É a teoria abraçada pelo Código Civil (Art. 1196 CC).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Teoria Subjetiva
Aquisição da Posse (Art. 1204 e 1205 CC)
- A posse é adquirida quando se é possível exercer poderes de propriedade.
- Pode ser adquirida pela própria pessoa, seu representante legal e terceiro, desde que seja ratificado.
- A posse se transmite aos herdeiros e/ou legatários
- A posse pode ser somada a do sucessor. Acessio temporis (Art. 1207 CC e Art. 196 CC)
- Atos de permissão e de tolerância não geram perda de poder, portanto, não induzem a posse. (Art. 1208 CC) o Aquisição da propriedade: “TOU na RUA”
• Móvel:
• Tradição
• Ocupação
• Usucapião
• Imóvel:
• Registro
• Usucapião
• Acessão – incorporação o Ação de usucapião é declaratória.
Perda da Posse (Art. 1223 e 1224 CC)
- Perde-se a posse quando cessar o poder sobre o bem. o Perda da Propriedade: “PRADA”
• Perecimento
• Renúncia
• Abandono
• Desapropriação
• Alienação
Classificação da Posse (Art. 1197 CC)
- Posse Direta ou imediata: o Locatário o Comodatário o Usufrutuário o Depositário
- Posse Indireta: o Locador o Comodante o Dono o Depositante
- Fâmulo da Posse (Art. 1198 CC): detentor. Ex.: capataz, empregada doméstica, motorista. o OBS: Nomeação à autoria.
- Composse (Art. 1199, CC): duas ou mais pessoas tem a posse sobre o mesmo bem. Ex.: empréstimo de carro, casa.
- Posse Justa: ausencia de violencia, clandestinade ou precariedade.
- Posse injusta (Art. 1200 CC): é aquela que é violenta, clandestina ou precária. o Violenta: roubo, esbulho. o Clandestina: furto o Precária: apropriação indébita – posse originariamente justa que se torna