Posse
Inicialmente, duas grandes escolas tentaram delimitar o conceito de posse. No entanto, ambas já encontram-se atualmente superadas. Sao elas: a Teoria Subjetivista, defendida por Savigny e a Teoria Objetivista, defendida por Hering.
Segundo a primeira corrente (subjetiva), a posse poderia ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Possui esta teoria dois elementos básicos, sendo eles:
* Corpus - constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.
* Animus domini - intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
Entretanto, com base no segundo elemento, podemos concluir que, para essa teoria, o locatário, o comandatário, o depositário, entre outros, não seriam possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Portanto, não gozariam de proteção direta, impedimento para ingressarem tais sujeitos com as competentes ações possessórias.
Neste sentido, tal corrente não teve total aceitacao, já que o Codigo Civil/2002 preve os sujeitos acima citados como possuidores. Tal teoria apenas é aceita em relacao ao Usucapiao – para caracterizacao da posse ad usucapionem.
Para a segunda corrente (objetiva) , para constiuir a posse bastaria a pessoa dispor fisicamente da coisa ou a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, possuindo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator visível e