POSSE E PROPRIEDADE USUCAPIÃO DA ESPANHA
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
ALUNAS:
TEMA: ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
TURMA:
PROFESSOR:
DIREITO CIVIL (POSSE E PROPRIEDADE) – ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
2015
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil.
Tempo: 15 anos.
O usucapiente para ser proprietário do bem, não precisa de justo título, nem estar de boa-fé, visto que, estes não são requisitos. Os requisitos exigidos por esse tipo de usucapião são: posse de 15 anos, exercida com animus domini (intenção de ser dono), continua, mansa e pacífica, no qual se verifica os aspectos objetivos de tempo e posse sobressaindo sobre os aspectos subjetivo da boa-fé.
Segundo o doutrinador Limongi França, em sua obra Instituições de Direito Civil. 5: ”Este usucapião funda-se apenas na posse e no tempo, dispensando o justo título e a boa fé. Não é que o sistema proteja a má-fé: apenas, a bem da estabilidade das situações definidas e, pois, da paz social, não cogita da boa-fé”.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Está prevista no art. 1.242, caput do Código Civil.
Tempo: 10 anos.
Essa espécie de usucapião possui os mesmo requisitos que a extraordinária, quais são: ânimo de dono, posse continua, mansa e pacífica, o que realmente diferencia é a inclusão de mais dois requisitos, quais são: o justo título e a boa-fé (que são dispensáveis na usucapião extraordinária).
Silvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito civil: direitos reais. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 218, afirma: “A noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. Aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título. Cabe ao impugnante provar a existência de má-fé, porque (a) boa-fé se presume”.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURALOU PRÓ-LABORE
Prevista no art. 1.239, do Código Civil.
Tempo: 5 anos.
O usucapiente precisa ter a posse por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tendo animos