positivismo juridico
O presente trabalho tem como escopo último discorrer sobre o procedimento sumário. Esse breve estudo não pretende esgotar o tema. No entanto, procuraremos desenvolvê-lo da maneira mais completa possível, abordando aspectos doutrinários, jurisprudenciais e fáticos, que visarão esclarecer melhor o que significa sumarização, e como tal noção se manifesta no plano prático.
Preliminarmente, serão apontadas as diferenças entre processo e procedimento. Em seguida, buscar-se-á fazer uma análise comparativa entre os vários ordenamentos jurídicos, verificando de que modo a sumarização contribui para uma maior efetividade do processo.
O procedimento sumário tem como finalidade propiciar maior celeridade à solução de determinadas causas, seja em razão do valor envolvido, seja em razão da pouca complexidade da matéria. O legislador criou dispositivos que tornaram esse procedimento mais simplificado e concentrado, quando comparado com o rito ordinário. Contudo, resta importante saber diferenciá-lo deste último, apontando a sua exata estrutura, nas hipóteses em que é admitido.
Assim, o rito sumário, em conjunto com outros instrumentos processuais, intenciona atender as demandas sociais por maior celeridade, solucionando prontamente os conflitos e permitindo a todos o pleno acesso à Justiça. De qualquer forma, ainda é imperativo que se renove o ordenamento, de forma a permitir que se alcance esse ideal.
1. Processo e procedimento: distinção
Conforme já é consenso na doutrina, não há sociedade sem Direito. Caso não existisse, as diferentes condutas jamais poderiam ser reguladas. Ademais, ele cumpre, nos distintos meios comunitários, papel de pacificador social: uma vez surgidos os conflitos, que são fatores de conturbação social[1], o Direito deve agir como agente voltado à resolução de tais contendas, ditando a Justiça.
Esse papel tem íntima relação com a função jurisdicional do Estado. Este último, utilizando-se das prerrogativas que lhe foram dadas pelo