Português: Debate
Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO V - Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I - Crimes contra a liberdade sexual
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Artigo 169.º - Lenocínio 1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de um a oito anos.
A legalização da prostituição não promove a saúde das mulheres
Ao legalizar essa prática degradante, o sistema de prostituição legalizada exige exames e certificados de saúde somente para as mulheres e não para seus clientes. Logo, um portador do HIV pode fazer sexo com centenas de mulheres, assim contaminando algumas delas devido a taxa de efetividade da camisinha. Portanto, a legalização pode acarretar numa aumento das DST´s.
Num estudo da CATW (Coalition Against Trafficking in Women), prostitutas dos EUA afirmaram o seguinte: 47% dos clientes esperam sexo sem proteção; 73% afirmaram que os homens pagam mais para terem sexo desprotegido; 45% das mulheres chegam mesmo a afirmar que foram agredidas e abusadas por insistirem no uso do preservativo. Algumas mulheres disseram que certos estabelecimentos têm regras sobre o uso obrigatório do preservativo por