portugues
I- a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de procurador;
II- a convenção das partes;
III- a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV- quando a sentença de mérito:
a) depemder do julmento de outra causa, ou da declaração de existencia ou inexistência da relação juríca, que constitua o objetivo principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado de terminado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incendente;
V- motivo de força maior;
VI- demais casos regulados pelo código.
A suspenção sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Essa desisão, todavia, é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento no autos.
O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de exceção de incompetência), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se defere a paralisação de feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o termo da suspenção( tal como se passa em situação de motivo de força maior), a reomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da consequente intimação das partes.
2- Citar um exemplo de de causa de suspenção do processo não especificada no art. 265 do Código de Processo Civil.
Há previsão de suspenção do processo, entre outros, em