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Prof. Giovani Papini
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
TEMA: Ação.
AÇÃO:
PLT: Introdução à Teoria da Ação (Livro Texto, pág. 297 em diante, Autor Carlos
Henrique Bezerra Leite):
Ação: Direito de cada indivíduo buscar a prestação jurisdicional. O direito de exigir do
Estado o exercício de sua atividade jurisdicional.
Em suma, é o direito de acesso aos tribunais.
A vida em sociedade gera conflitos e, a partir do momento em que o Estado chamou avocou para si a atividade jurisdicional, isto é, o poder-dever-função de dizer e realizar o direito, os conflitos deixaram de ser resolvidos diretamente, geralmente por meio da força, pelos próprios titulares dos direitos em conflito.
Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça, a reparar o ato danoso que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
A tutela jurisdicional se manifesta por meio de decisão judicial.
Há teorias que procuram identificar a natureza jurídica da ação:
- Teoria imamentista (também chamada de privatista ou civilista), a ação está incrustrada dentro do direito privado, do direito civil.
Origem: Direito Romano. Jurisconsulto Celso, que entendia que: actio autem nihil aliud est, quem ius persequendi iudicio quod sibi dedeatur”.
Tradução livre: “A ação nada mais é do que o direito de perseguir em Juízo aquilo que nos é devido”.
Os Romanos entendiam que não havia separação entre actio (ação) e jus (direito), para eles, a ação seria o próprio direito material em atitude de defesa, quando atacado ou ameaçado. O Código Civil de 1916, de certa forma adotou esta teoria, contudo esta teoria não explica que nos casos de improcedência, ou nas chamadas ações declaratórias negativas, o direito de ação é