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19 fevereiro, 2009
Hoje vamos estudar o Título VII da Constituição Federal de 1988, “Da Ordem Econômica e Financeira” que está dividido em quatro capítulos: “Dos princípios Gerais da Atividade Econômica”, “Da Política Urbana”, “Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária” e “Do Sistema Financeiro Nacional”. (O conteúdo abaixo é um resumo que fiz para estudar e para colaborar com os colegas estou disponibilizando. É sempre bom ler o material na íntegra.)
Todos os preceitos constitucionais devem ser interpretados adotando como referência a DIGNIDADE HUMANA. Isso acontece pois o núcleo norteador da Constituição Federal de 1988 é valorização do ser humano de forma digna.
Não seria diferente para as normas constitucionais do Título VII - Ordem Econômica e Financeira seguir o preceito chave da constituição, sendo assim o ordenamento jurídico considera legítima a atividade econômica que tenha como fundamento e objetivo a realização de todas as condições materiais que assegurem uma existência digna.
A Carta Magna é do tipo dirigente, porque ela cuida da estruturação do Estado, do exercício do poder e estabelece os fins que devem ser perseguidos em toda a sua atuação.
O Estado é autorizado a intervir na área econômica para fiscalizar suas normas e verificar se estas estão sendo seguidas para assegurar a dignidade humana. Esta atuação pode ser direta ou indireta.
O Estado atua diretamente na economia quando desempenha o papel de agente econômico, prestando serviços de conteúdo econômico ou produção de bens.
O Estado atua de forma indireta para corrigir as distorções que acontecem quando os agentes econômicos podem atuar de modo totalmente livre. As formas de intervenção indireta são:
1) indução: Existe o direcionamento dos agentes econômicos privados incentivando determinadas atividades e desestimulando outras.
2) fiscalização: A Administração Pública exerce seu poder de polícia.