PORTUGUES
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independente de complementação por norma constitucional. São revestidas de todos os elementos necessários a sua executividade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominante entre os elementos orgânicos da constituição.
Ex: São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário (art. 2° da CF).
Normas de eficácia contida: São aquelas que produzem a plenitude de seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição àquela norma constitucional.
--Cláusula expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O art. 5°, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. ( A lei 10054/00 ( lei de identificação) registrou aquela norma constitucional.
--Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro). Ex : O art. 5°,LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.(Princípio da inocência).
-- O art. 35 da lei 6368/76 ( lei de tóxicos) determina que a pessoa condenada pelo art. 12 só poderá apelar quando se recolher a prisão.
O art. 35 foi