Portifólio
a) A empresa contratada para execução da obra através de seu encarregado agiu com completa negligencia e imprudência, uma vez que a pessoa designada para atividade de explosão não dispunha de conhecimentos específicos e técnicos para tal operação. Não foi seguido nenhum ítem da NR 19 que trata de armazenamento, controle, operação e manuseio de materiais explosivos. Além do mais, a empresa não disponibilizou equipamentos de proteção individual e coletiva, sendo que o material utilizado (CLORATO) requer o máximo de cuidados na sua manipulação e operação, sendo que o operário utilizou de improviso de um cabo de vassoura para socar a mistura altamente explosiva.
b) O Ministério do Trabalho e Emprego dispõe em suas normativas, instruções e regulamentações para o correto desempenho das mais diversas atividades laborais. Para o caso em questão, o cumprimento das Normas Regulamentadoras específicas para tal finalidade, seria crucial para evitar esse acidente que era previsível. Dentre as NR´s do referido Ministério, destacam-se as seguintes, que deveriam ser seguidas na execução da atividade, a NR 5 que institui a CIPA formada pelos trabalhadores da empresa visando a prevenção e a eliminação de riscos de acidentes; a NR 6 que trata do correto uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva; a NR 7 sobre o Programa de Controle Médico de Saude Ocupacional; a NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores; a NR 16 que dispõe sobre Atividades e Operações Perigosas; e a NR 19 que trata especificamente de Explosivos desde o