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Há três graus de insalubridade: máximo, médio e mínimo; os empregados que trabalham em condições insalubres têm assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo (art. 192 da CL T), salvo se, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebem salário profissional. Nesse caso, o adicional será calculado com base no salário profissional (Enunciado nº. 17 do TST,restaurado pela Resolução nº. 121, de 28-10-2003).
b) Adicional de periculosidade; e
R: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
O empregado que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo, não incidindo esse =
R: Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte
Enunciado nº. 228 do TST - Nova redação
"Adicional de insalubridade. Base de cálculo: O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no
Enunciado nº. 17." (Nova redação dada pela Resolução nº. 121, de 28-10-2003)
Enunciado nº. 17 do TST - Restaurado pela Resolução nº. 121, de 28-10-2003. "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado."
Com a extinção do BTN e os vários acórdãos dos Tribunais, entendemos que o referencial para base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo.
Enunciado nº. 80 do TST:
"A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo, exclui a percepção do adicional