Porte de CNH
Ref.: Auto de Infração nº. 1G547589-2
Eu, José Henrique de Campos, brasileiro, engenheiro, portador da cédula de identidade nº. 10.677.477-3, CPF nº. 063.317.888-83, CNH nº. 03025184532, residente e domiciliado à Rua Coronel Francisco de Andrade Coutinho, nº.56, Aptº 51, Bairro Cambuí, CEP 13025-190, Campinas - SP, inconformado(a) com a autuação acima referida, vem à presença de V. Sa. apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV – alínea “a”, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções 568/80 do CONTRAN e demais normas legais aplicáveis, requerendo o definitivo arquivamento do auto de infração, sem mais efeitos, conforme os motivos de fato e de direito em seguida expostos.
Para que seja colocada em prática a educação no trânsito temos que observar fatos como o ora apresentado, pois neste caso concreto observamos que o requerente não colocou em risco o trânsito daquele local.
Então, confiando na qualidade da análise desta defesa de autuação, deve-se entender como medida mais educativa a do artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
O requerente, condutor do veículo autuado supostamente infringir o art. 232, trafegando pela Rodovia SP-340, Km 237.
Prevê o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável; prontuário sem ocorrências, senão vejamos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta