Portaria 762 2002
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 289.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que integra o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
1 — O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer um conjunto de prescrições que garantam a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exercício das actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.
2 — O presente Regulamento abrange, no âmbito definido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, as actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) «Sistema público de distribuição de água», adiante designado por sistema de abastecimento de água, o conjunto de instalações, desde a captação até à rede de distribuição, incluindo os ramais de ligação, que permite o fornecimento de água aos consumidores, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora; b) «Sistema público de drenagem de águas residuais», adiante designado por sistema de águas residuais, o conjunto de instalações que permite a condução das águas residuais desde os ramais de ligação, inclusive, até ao destino final, essencialmente constituído por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, e que funciona sob a responsabilidade de uma entidade gestora; c) «Entidade gestora» a entidade responsável pela exploração de um sistema público de distribuição de água ou de um sistema público de