PORTAL POR QUANTIA CERTA
QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
1.
Cumprimento de Sentença
1.
2.
3.
4.
2.
Lei 11.232/2005
Título judicial – Art. 475-N
Continuidade do proc. de conhecimento.
Procedimento - Arts. 475-J e seg.
Processo de Execução
1.
2.
3.
4.
Lei 11.382/2006
Título extrajudicial – Art. 585
Início de um processo.
Procedimento – Arts. 580 e seg.
O interesse de agir
1. Cumprimento de Sentença - título judicial o Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Lei 11.232/2005)
2. Processo de Execução - título extrajudicial. o Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Lei 11.382/2006)
SUBSIDIARIEDADE
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Pagar quantia
Extrajudicial
sentença
SUBSIDIARIEDADE
dar, fazer, não fazer cumprimento de
REGRAS COMUNS
CREDOR / REQUERENTE / EXEQUENTE
DEVEDOR / REQUERIDO / EXECUTADO
Resiste, não paga espontaneamente
LEI
Pretende receber quantia em dinheiro
Subrogação - Substituição da vontade do devedor pela vontade da lei, que é o cumprimento da obrigação.
MEIOS MATERIAIS DA EXECUÇÃO
Penhora, avaliação, depósito, intimação e expropriação Cumprimento de sentença
Procedimento específico cumprimento voluntário da sentença sob pena da multa 10% honorários advocatícios penhora de bens indicados pelo credor intimação do advogado prazo de 15 para oferecer impugnação o rol é taxativo, a defesa é restrita arquivamento provisório se não requerido