POP HIGIENIZA O
PARAÍBA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
HIGIENIZAÇÃO
DAS
INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS,
MÓVEIS E
UTENSÍLIOS
Débora Soares F.
Dornelas
2015
HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES,
EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais
Padronizados (item 4.1.1(a)).
RESOLUÇÃO-RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação (item 4.2).
1.
As instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser mantidos em condições higiênico sanitárias apropriadas. As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários comprovadamente capacitados e com frequência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do alimento.
2. As caixas de gordura devem ser periodicamente limpas. O descarte dos resíduos deve atender ao disposto em legislação específica.
3. As operações de limpeza e, se for o caso, de desinfecção das instalações e equipamentos, quando não forem realizadas rotineiramente, devem ser registradas.
4. A área de preparação do alimento deve ser higienizada quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho. Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partículas e pela formação de aerossóis.
Substâncias odorizantes e ou desodorantes em quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas áreas de preparação e armazenamento dos alimentos.
5. Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante. Os produtos saneantes devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade.
6. Os utensílios e equipamentos utilizados na higienização devem ser