POP Boas Praticas Farmaceuticas
OBJETIVO:
Estabelecer os requisitos gerais de boas práticas a serem observados e cumpridos na aquisição, armazenamento, conservação e dispensação de produtos; atenção Farmacêutica e serviços prestados no estabelecimento.
PESSOAS ENVOLVIDAS:
Farmacêutico Responsável pelo estabelecimento e funcionários treinados.
MOTIVO DA REVISÃO:
Procedimento novo.
PRÓXIMA REVISÃO:
Revisão bienal ou sempre que necessária.
1.DEFINIÇÕES
a. DISPENSAÇÃO: ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não;
b. ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA: produto oriundo da indústria farmacêutica com registro no ministério da saúde e disponível do mercado;
c. DROGARIA: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
d. RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei;
e. SANITIZAÇÃO: conjunto de procedimentos que visam à condição de higiene do estabelecimento;
f. PRODUTO: substância ou mistura de substâncias naturais (minerais, animais ou vegetais) ou de síntese utilizadas com finalidade terapêutica, profilática ou de diagnóstico;
g. MEDICAMENTO: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade: profilática, curativa, paliativa ou para fins diagnósticos;
h. MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA: produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no país,cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
i. MEDICAMENTO GENÉRICO: medicamento similar ao produto de referência ou inovador, que se pretende por este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renuncia da proteção patentearia ou de outros direitos