Ponderação de valores
O novo século iniciou-se fundado na percepção de que o Direito é um sistema aberto de valores. O constitucionalismo moderno promoveu uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. A Constituição, por sua vez, é um conjunto de princípios e regras destinados a realizá-los, a despeito de se reconhecer nos valores uma dimensão suprapositiva. O Brasil promulgou em outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida a Constituição Federal. Elencou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e classificou como direito fundamental de cada indivíduo a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput). A Assembléia Constituinte foi cenário de ampla participação da sociedade civil evidenciando um aprofundamento democrático no Brasil, subordinado ao resgate de valores éticos e ao exercício da cidadania. A Constituição Federal proclamou, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. No entanto a novidade das últimas décadas está no reconhecimento pela ordem jurídica da existência de princípios. Os princípios constitucionais passaram a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. Daí a constatação inafastável de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento, mas também um ato de vontade, a escolha de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam,através de princípios. Devido à