Políticas Públicas para o trabalhador
Rio de Janeiro-RJ
Junho 2013
Sumário
1- Introdução
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. No Brasil, foi introduzido no ano de 1986 e, após a Constituição de 1988, passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego, criado com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, mas também auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações integradas de intermediação de mão de obra e qualificação profissional. A instituição do Programa, por intermédio da Lei n.º 7.998/90, definiu também a sua fonte de custeio, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a criação de critérios de concessão mais acessíveis aos trabalhadores e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores. O Seguro-Desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que tem como fonte principal os recursos das contribuições do PIS e PASEP, recolhidas pelos empregadores à alíquota de 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas. Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico. Os outros 60% destinam-se ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego. Além das ações de pagamento do benefício, da intermediação de mão de obra e da qualificação profissional, atualmente executadas por meio de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de duzentos mil habitantes o Programa conta, ainda, com