poluição sonora
1 Introdução
Música alta, barulhos de animais, gritaria, soltura de fogos de estampido, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículo automotor, obras de construção e de reforma e indústria ruidosa são exemplos de situações que incomodam e desrespeitam o direito de todos a viverem em um meio ambiente equilibrado.
A questão do excesso de ruídos toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo, com seu barulho, o modo de vida de outrem, que se vê obrigado a interromper uma leitura, um trabalho ou mesmo um descanso.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2.009, p. 221) conceitua som como “qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar”, e ruído, “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.
O excesso de barulho é proibido em qualquer horário, do dia ou da noite, e a ideia das 22 horas serem um limite usual é uma crença. Não existe tal determinação em nenhuma norma legal.
Lentamente, o ruído, que possui a natureza jurídica de agente poluente, causa “estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos” (FIORILLO, 2.009, p. 222). Outras consequências insalubres apresentadas por quem sofre perturbações sonoras são: “aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual” (FIORILLO, 2.009, p. 222).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 garante o princípio da preservação do meio ambiente e expressa no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, tendo em vista que o meio ambiente é um bem de fruição geral da coletividade, de natureza