politicas publicas
Centro de Ciências Sociais e Educação
Departamento de Matemática, Informática e EstatísticaCURSO: Licenciatura em Matemática
Turma: 4MATV
DISCENTE: RITA DE cÁSSIA SILVA PINTO
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.Art. 58.
Belém-PA
2014
RITA DE cÁSSIA SILVA PINTO
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.Art. 58.
Trabalho apresentado a disciplina de POLITICAS PUBLICAS como requisito de avaliação, orientado pelas professoras FRANCISCA GUIOMAR.
Belém-PA
2014
POLÍTICAS PÚBLICAS
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Podemos perceber que o Art. 58 e seus incisos tem por objetivo incluir educandos com deficiência em instituições regulares, atendendo as necessidades necessárias quando for preciso caso o aluno não tenha conseguido adequar-se as classes comuns, ou seja, o aluno que deveria integrar-se a escola e não o contrario, o que seria um dos maiores erros da legislação .
Considerando que a Constituição Brasileira, artigo 205ºde 1988 preza: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,