politica
Pesquisa :
O artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 estabelece regra que a doutrina e ajurisprudência convencionaram denominar cota eleitoral de gênero. Alterado pela reforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09), o dispositivo dispõe que: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, leide contratação de Deficientes nas Empresas ,chamada de Lei de Cotas para deficientes determina uma cota mínima para pessoas com alguma deficiência, a empresa que possui de 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência.
A presidente Dilma sancionou, no dia 29/08/2012, o texto da leique reserva metade das vagas em universidades federais a estudantes que cursaram todo o ensino médio em colégios públicos. O projeto de lei é de autoria da deputada federal Nice Lobão (PSD-MA). Com a sanção da presidente, 50% das vagas passa a ser reservada de forma diferenciada. A porcentagem passa a ter a seguinte divisão: 25% destinada para diferentes etnias (negros, pardos e índios) e 25%destinada a alunos de escola pública e estudantes cuja renda familiar é igual ou inferior a 1,5 salário mínimo por pessoa.
Comparação:
Dentre todas essas leis a que merece ampliação, ou seja, aumentar o número de vagas ,e a para deficientes físicos. A lei de gêneros não deveria ter essa porcentagem ,o número de pessoas que se candidatassem independente do gênero assumiriam a