politica resíduos sólidos
Parte 01
Os Art. 25 e 26 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 afirma que:
“O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.”
Art. 1º da mesma lei citada anteriormente diz que “no caso de resíduos de serviços de saúde, o Município é responsável por manter serviço regular de coleta e transporte e de dar destinação final adequada aos resíduos coletados.”
E segundo o Art. 10 incumbe ao Distrito Federal e aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta lei.
Para os efeitos desta lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação quanto à origem: a) resíduos domiciliares; b) resíduos de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; g) resíduos de serviços de saúde; h) resíduos da construção civil; i) resíduos agressivos do pastoril; j) resíduos de serviços de transportes; k) resíduos de mineração. E o transporte de resíduos deve ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos: a) Os resíduos líquidos e pastosos devem