Politica no dia a dia
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Como primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo 23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.
A doutrina exige a existência de um efetivo perigo ao bem jurídico do autor ou de terceiro, que pode advir de uma força da natureza, como um desastre natural ou outra situação de perigo, eventualmente também decorrente da atuação de outrem. Contudo, ela não pode ter sido causada pelo próprio autor e deve ser atual.
Quem está sob o dever legal de enfrentar o perigo não invocar o estado de necessidade, já que, confrontá-lo, é sua obrigação funcional (policiais, bombeiros etc.).
De outro lado, se a análise dos fatos demonstra que, em face do ilícito praticado pelo autor, era razoável exigir o sacrifício do direito que pretendia defender, não se falará em excludente de ilicitude, remanescendo, apenas, a possibilidade de redução da pena pelo Juiz, na forma do § 2º do artigo 24 do Código