Politica Nacional de recursos hidricos
Política Nacional de recursos hídricos
Ana Carolina Ferreira
Fernanda Vilarino
Jaqueline Lagares
Marcos Vinícius de Souza
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Introdução - Conceito de Recurso
Hídrico
A legislação ambiental brasileira - constituída pela Lei 6.938, de 31.08.81, e Resolução
Conama 001, de 23.01.86 - conceituou as águas interiores, as superficiais e as subterrâneas como um recurso ambiental, e a degradação da qualidade ambiental, por sua vez, como qualquer alteração adversa desse recurso.
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Usos da Água
O uso da água pode ser mais ou menos consuntivo, isto é, pode resultar em perda elevada, média ou reduzida de água. A perda é a diferença entre o volume de água retirado do corpo d'água para ser e o volume devolvido, ao final do uso, ao mesmo corpo d'água. No abastecimento urbano, desutilizado contadas as perdas pela rede de distribuição, o uso consuntivo pode ser considerado baixo, em torno de
10%. Todavia, no abastecimento industrial, o uso consuntivo varia conforme o setor, situando-se em torno de 20%. Na irrigação, o uso consuntivo é elevado, alcançando 90%. Por outro lado, na geração de energia elétrica a perda é, em geral, baixa e se dá somente pela evaporação.
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Demanda por Água
O planejamento dos serviços de água no Rio de Janeiro delimita a demanda média residencial em 100 litros por habitante/dia para as populações faveladas, 180 litros por habitante/dia para as populações de baixa renda e 300 litros por habitante/dia para as populações de média e alta rendas.
Estima-se que, no Brasil, o abastecimento urbano consuma 30% da água utilizada, a indústria 23% e a irrigação 47%. Observe-se que, atualmente, o percentual consumido pela irrigação deve ser bastante superior.
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Utilização da água
Demanda por água
8%
23%
Agricultura
69%
Indústria
Residências
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Gestão de Recursos hídricos princípios fundamentais de gerenciamento de recursos hídricos:
Todos têm direito a pleitear acesso aos