Politica estadual de identificação de pacientes com pulseiras com codigo de barra
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 259 /2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO EM TODOS OS PACIENTES USUÁRIOS DA REDE DE SAÚDE PRIVADA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em todos os pacientes em sistema de observação, internação, ou que irão realizar procedimentos invasivos a nível ambulatorial e hospitalar, na rede privada do Estado do Espírito Santo. Art. 2º - A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, seja inviolável e não transferível, resistente a água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento que garanta com segurança seu fechamento, e registro no Ministério da Saúde. Art. 3º - A identificação na pulseira deverá ser efetuada por meio impresso diretamente na pulseira, não sendo permitido o uso de identificação manuscrita. Art. 4º - Na identificação da pulseira deverão constar minimamente os seguintes dados: código de barra, nome do paciente, idade, nome do médico responsável. Art. 5º - A pulseira de identificação deverá conter o nome ou logotipo da Instituição de Saúde. Art.6º - O código de barra da pulseira de identificação deve permitir a identificação do paciente, de forma complementar a identificação verbal efetuada pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
profissional, por meio de leitor de código de barra, o qual deve ser utilizado previamente à realização de todo e qualquer procedimento invasivo e medicamentoso. Art. 6º - As Instituições de saúde terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequar para o cumprimento desta legislação. Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta legislação é de responsabilidade dos Órgãos competentes. Art. 8º - Das sanções e penalidades a) Visando garantir o amplo direito a defesa, a instituição que não se adequar para o