Politica de Seguridade Social.
A Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, ao afiançar os direitos humanos e sociais como responsabilidade pública e estatal, operou, ainda que conceitualmente, fundamentais mudanças, pois acrescentou na agenda dos entes públicos um conjunto de necessidades até então consideradas de âmbito pessoal ou individual. A história do Estado social brasileiro revela o funcionamento da assistência social como área de transição de atenções, sem efetivá-las como plena responsabilidade estatal e campo de consolidação dos direitos sociais. A previdência social, embora seja um direito dos trabalhadores, significa também a movimentação de polpudos ativos financeiros destinados, sobretudo, aos interesses do capital. A previdência social se funda em uma máxima: todo cidadão, independentemente de sua trajetória no mercado de trabalho, tem direito a uma renda substituta (de igual valor) quando sua capacidade de trabalho diminui. Aqui, só os “produtivos contributivos” têm acesso à proteção social, caracterizando uma “cidadania regulada”. Alcançar a renda substituta depende da anterior trajetória de trabalho. A CF/88 foi um marco histórico “ao ampliar legalmente a proteção social para além da vinculação com o emprego formal”. Trata-se de mudança qualitativa na concepção de proteção que vigorou no país até então, pois inseriu no marco jurídico da cidadania os princípios da seguridade social e da garantia de direitos mínimos e vitais à construção social. A universalização da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. A assistência social não se restringe à formulação de um só direito, mas a vários direitos, decorrentes do artigo 194 da CF/88 (Seguridade Social) a presença de benefícios socioassistenciais