Policial Militar: Serviço Autônomo: Vínculo Empregatício Negado
Baseada nesta premissa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que não reconheceu o vínculo de emprego de policial militar com a Companhia Brasileira de
Distribuição (Grupo Pão de Açúcar). De acordo com o voto do relator, juiz convocado
Josenildo dos Santos Carvalho, o TRT/SP constatou que não estavam presentes os pressupostos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego, ou seja: serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. O policial militar de 40 anos, lotado no 4º Grupamento de Bombeiros do Estado de São
Paulo, ajuizou reclamação trabalhista contra o grupo Pão de Açúcar pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias. Disse que foi contratado como segurança em dezembro de 2002 e demitido sem justa causa em outubro de
2003. Contou que trabalhava 15 noites por mês, recebendo R$ 40,00 por noite de trabalho. Pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação na carteira de trabalho, aviso prévio indenizado, férias, 13° salário, FGTS, adicional noturno e vale-transporte. Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de pobreza. O Grupo Pão de Açúcar, em contestação, negou o vínculo empregatício. Disse que o empregado, por ser policial militar, tem contrato de dedicação exclusiva e de integral disponibilidade com sua corporação, conforme prevêem os artigos 22 do
Decreto-Lei nº 667/69 e 13, inciso 128, do Decreto nº 13.657/43 (Estatuto da PM). A empresa alegou, ainda, que na relação havida com o autor da ação jamais estiveram presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, pois o PM apenas era escalado para a segurança quando estava de folga na corporação, caso contrário, outro era chamado em seu lugar. Disse