Policia militar
HC 232645 / SP HABEAS CORPUS 2012/0023137-0
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
26/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2012
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO ENTRE 2007 E 2010 E CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O fato de o paciente, sempre que ficava sozinho com os filhos, ter praticado inúmeras conjunções carnais e outros atos libidinosos com sua filha desde 2007, quando a mesma contava com 09 ou 10 anos de idade, até o final de 2010, sendo que, em 06/09/2011, teria praticado ato libidinoso também com seu filho de 06 anos, enquanto lhe dava banho, ultrapassa a descrição contida no art. 217-A do Código Penal, além de evidenciar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, o que é suficiente para obstar a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. II. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. Precedentes. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. Página 1 de 2
Jurisprudência/STJ - Acórdãos Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio