Policia Militar de Goiás
ANOTAÇÕES ACERCA DAS PENAS E DA PESCRIÇÃO NO DIREITO PENAL MILITAR
O Código Penal Militar divide as penas em principais e acessórias. As principais são decorrência natural do cometimento da conduta típica e estão previstas na parte especial do código. As acessórias, como o próprio nome já diz, dependem da aplicação das principais. Estão disciplinadas na parte geral do diploma castrense.
O art. 55, do CPM, prevê as seguintes penas principais: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma.
a) Pena de Morte: é prevista em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, da CF (art. 5º, XLVII). A exceção, portanto, autorizada pela Constituição Federal, que recebe interpretação restritiva, só ocorre quando houver guerra motivada por agressão estrangeira. Ver crimes de traição, art. 355 e de favor ao inimigo, art. 356. Se vier a ser aplicada, pode o Presidente da República indultar o condenado ou comutar a pena em outra menos grave.
b) Reclusão e detenção: constituem as penas privativas de liberdade que, praticamente não guardam diferença entre si, exceto aquela que se liga à gravidade do delito. As penas de reclusão são previstas para os delitos mais graves, sendo a pena mínima de um ano. Na detenção a pena mínima é de 30 dias (art.58,CPM).
c) Prisão: a diferença relaciona-se à questão do cumprimento. Ver art. 59. do CPM.
d) Impedimento: é a pena prevista para o crime de insubmissão. Segundo o art. 63, do CPM, o condenado por insubmissão poderá locomover-se dentro dos limites de sua unidade, estando sujeito à instrução militar durante o cumprimento da pena.
e) Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função: é aquela que está disciplinada no art. 64, do CPM. O tempo de suspensão não é contado como tempo de serviço.
f) Reforma: esta pena sujeita o militar à situação de inatividade. Está prevista no art. 65, cuja segunda