Poderes do Estado
“Art. 127, CF: O ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional autônomo, de cooperação nas atividades governamentais e, muitas vezes é indicado como um quarto poder pelo fato de não estar englobado em nenhum dos três poderes. Contudo, José Afonso da Silva não concorda com essa teoria e afirma que o MP é uma instituição de natureza executiva, sendo assim, vinculada ao Poder Executivo, mesmo com autonomia administrativa e financeira, orçamento próprio, independência, unidade e indivisibilidade.
Os órgãos que compõem a instituição abrangem o Ministério Público da União (Ministério Público do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos territórios), O Ministério Público dos Estados é também um Ministério Público especial, que atua junto ao Tribunal de Contas (órgão não jurisdicional). O MP é uma entidade regida pelos princípios da Unidade e da indivisibilidade na sua estrutura.
O MP exerce função administrativa específica, através de atos processuais, quando promove a execução de leis que, sendo do interesse público, dependam de prévia apreciação judicial, figurando como parte em sentido formal na ação penal pública. Além disso, também propicia a defesa da Constituição Federal, contrariada por lei ou ato normativo federal ou estadual e defende direitos especialmente protegidos, exercendo a função de fiscal da lei nos casos definidos pela legislação. Ademais, desempenha função de administração geral quando fiscaliza diretamente atividade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou quando participa de órgãos administrativos colegiados, na forma da lei.
As funções institucionais do MP estão relacionadas no artigo 129,CF, em que ele aparece como titular da ação penal, da ação civil pública para tutela