poder
DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER
Uma energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins. Surge naturalmente nas relações entre as pessoas em uma sociedade, ou seja, surge também do
Estado;
PODER POLÍTICO
Caracteriza a soberania do Estado, é um poder acima de todos os outros, é independente, autônomo, incontrastável, uno, indivisível e indelegável. O poder é utilizado na Constituição da
República Federativa em três acepções diferentes:
a) Enquanto revelação da soberania Art. 1o parágrafo único; “O governo emana do povo”;
b) Enquanto órgão do Estado Art. 2o “São órgãos da União”
c) Enquanto função Arts. 44, 76 e 92; “A função legislativa é exercida pelo C.N.”
ÓRGÃOS:
São subdivisões do poder político. Podem ser:
Supremos: (Máximos), governo em sentido estrito.
Regidos pelo Direito Constitucional.
Dependentes:
(subdivisões dos máximos), administrativos. Regidos pelo Direito Administrativo.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
SEPARAÇÃO DE PODERES Art. 2o x CONCENTRAÇÃO DE
PODERES – ABSOLUTISMO
Divisão das funções x distinção de funções: A distinção havia até mesmo no absolutismo; No Estado absolutista o soberano concentrava o exercício do poder, exercitando-o por si ou por meio de auxiliares. Havia funções distintas, porém não havia órgãos independentes uns dos outros para desempenhar as funções.
As funções foram distinguidas há muitos séculos atrás por
Aristóteles (Política) que verificava dentro da atuação estatal
(analisou as leis das cidades que Alexandre O Grande conquistava) uma função de legislação, outra de administração e uma terceira de jurisdição. Porém, enquanto as funções estavam apenas distinguidas e sendo exercidas por uma única pessoa haveria excesso, então, John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil) já começa a apregoar a atribuição das funções a pessoas/órgãos diferentes. O objetivo sempre foi assegurar a liberdade dos indivíduos, posto que a separação evita a