Poder
Segundo Barroso (2013, p.121) “é possível determinar e sistematizar os cenários políticos em que mais comumente se dá a manifestação do poder constituinte, com a elaboração de novas constituições. São eles: a)uma revolução; b) a criação de um novo Estado (normalmente pela emancipação de uma colônia ou pela libertação de algum tipo de dominação); c)a derrota na guerra; d) uma transição política pacifica.
O poder constituinte é dividido em originário (histórico e revolucionário) e derivado (reformador, decorrente e revisor).
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova constituição, geralmente a um novo Estado, normalmente, rompendo com a ordem constitucional anterior. Cria e organiza os interessem que vão reger a comunidade. Suas principais características são: inicial (não existe outro a não ser ele e nenhum outro acima dele, assim sendo, é a base da ordem jurídica), autônomo (apenas o titular escolhe o conteúdo que caberá na constituição), incondicionado (não está imposto a nenhuma regra; não precisa seguir nenhum procedimento para a sua realização), permanente ( sua existência continua, mesmo após ter terminado sua elaboração), inalienável (sua titularidade não pode ser transferida, ou seja, será sempre da nação). O poder constituinte originário histórico é aquele poder que estrutura pela primeira vez o Estado, aquele que cria a primeira Constituição, já o originário revolucionário é aquele em que a ordem constitucional é rompida e instaurada uma nova, sendo assim, são posteriores ao histórico.
O poder constituído derivado é também chamado de instituído ou secundário, pois já está inserido na constituição, como cita