Poder legislativo
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
* CONCEITO: consiste em atos ou serviços (físicos ou intelectuais) a serem executados pelo devedor. Ou seja, qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação.
* ESPÉCIES:
- Infungível (imaterial ou personalíssima – intuitu personae): art. 247, CC - o devedor só se exonera se ele próprio cumprir com a obrigação, executando o ato ou o serviço prometido (em razão das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado).
- Fungível (material ou impessoal): CC, art. 249 – não se tratar de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor, podendo ser realizada por terceiro.
* Obrigações de fazer consistentes em emitir declaração de vontade: derivadas de um contrato preliminar (arts. 463 e 464, CC) * Sob os aspectos fático e jurídico são obrigações fungíveis ou infungíveis? * INADIMPLEMENTO:
- Impossibilidade (com ou sem culpa do devedor): art. 248, CC
- Recusa em fazê-lo: art. 247, CC
* Fungível ou infungível (havendo culpa do devedor): sempre será possível a conversão em perdas e danos.
Fungível (art. 249) – execução específica – requerendo seja executada por terceiro às custas do devedor.
Infungível (art. 247) - não há como compelir o devedor de forma direta a satisfazê-la, podendo o credor cumular o pedido de perdas e danos + fixação de multa diária.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
* CONCEITO: impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
* LIMITAÇÃO: ilícitas convenções que exija sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra direitos fundamentais da pessoa humana (indefinidamente não sair às ruas; de não casar; de não trabalhar etc).
* INADIMPLEMENTO:
- Art. 250, CC – inadimplemento decorrente de fato alheio = extinção