Poder Legislativo
CONGRESSO NACIONAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SENADO FEDERAL
DEPUTADOS E SENADORES
Fonte: Constituição Federal/1988
Poder Legislativo
Exercido pelo Congresso Nacional
1) Câmara dos Deputados
2) Senado Federal
CÂMARA DOS DEPUTADOS: compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema PROPORCIONAL, em cada Estado, em cada Território e no DF.
• Número de deputados – estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população de cada Estado/DF (não pode ter menos de 8 deputados nem mais de 70 deputados). Cada Território elegerá 4 deputados.
SENADO FEDERAL: compõe-se de representantes dos Estados e do DF, eleitos, segundo o princípio MAJORITÁRIO.
• Número de senadores – Cada Estado e o DF elegerão 3 senadores, com mandato de 8 anos. A representação será renovada de 4/4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. Cada senador será eleito com 2 suplentes.
CONGRESSO NACIONAL
Cabe ao CN, com a sansão do PR, dispor sobre todas as matérias de
competência da UNIÃO.
Não se exige a sanção do PR
a) Matérias de competência EXCLUSIVA do CN;
b) Matérias de competência PRIVATIVA da CD;
c) Matérias de competência PRIVATIVA do SF.
Não fala dos
MUNICÍPIOS
Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
PPA, LDO, LOA, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de TERRITÓRIOS e ESTADOS, ouvidas as respectivas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.
Concessão de anistia;
Organização Administrativa, judiciária, do MP e da DP da União e dos Territórios;
Organização Judiciária, do MP e da DP do Distrito Federal.
MUITO CUIDADO!!!
MP e DP da União e Territórios = administrativa e judiciária.
MP e DP do DF = somente judiciária.
CONGRESSO NACIONAL
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO e EXTINÇÃO de cargos, empregos e funções públicos
(quando vagos);