Poder judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Registro: 2011.0000239693
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0012126-65.2009.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que é apelante RAFAELA APARECIDA MIRANDA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LUCIO FLAVIO BUENO.
ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ITAMAR GAINO (Presidente) e VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
São Paulo, 19 de outubro de 2011.
Silveira Paulilo RELATOR Assinatura Eletrônica
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
VOTO Nº: 29091 APELAÇÃO Nº 0012126-65.2009.8.26.0132 COMARCA: CATANDUVA APELANTE: RAFAELA APARECIDA MIRANDA APELADO: LUCIO FLAVIO BUENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cheques – Endosso Terceiro de boa-fé – Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais - Inexistência de revelia Recurso improvido.
Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver a apelante reformada a r. sentença monocrática, da lavra do MM. Juiz de Direito José Roberto Lopes Fernandes, que julgou improcedentes os embargos à execução de títulos de crédito movida pelo apelante. Sustenta, em apertada síntese, revelia; ilegitimidade do apelado e nulidade dos títulos. O apelado, em contrarrazões, defende a r. sentença e propugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Não há que falar em efeitos da revelia, em primeiro lugar porque a impugnação é tempestiva e, em segundo lugar porque ainda que intempestiva fosse, “a não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se