poder judiciário
O Poder Judiciário tem a função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. De acordo com o art. 92 da CF/88, são órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
2) Funções típicas e atípicas
A função típica cabível ao Poder Judiciário é a atividade jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado, em face da existência de um conflito de interesses.
As funções atípicas do Poder Judiciário são de duas naturezas: Natureza Legislativa e Natureza Executiva. Tais funções são de extrema importância para a preservação da autonomia e independência desse Poder frente aos demais. A função atípica de natureza legislativa é a independência que o Poder Judiciário tem em estabelecer seu regimento interno. A função atípica de natureza executiva é a de administrar os direitos de seus magistrados e serventuários.
3) O controle das leis.
Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.
O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
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