Poder Judiciário
A constituição Federal, inovando em relação as anteriores, regulamenta no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e determinado no art. 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No art. 70 aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; e no art. 74, II, aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da igualdade dos administrados.
A administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Administração Pública é uma organização de trabalho muito antiga. O seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. Nasceu nos séculos XII XIII e XIV na Inglaterra, tendo seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX com o apogeu da ciência política, o capitalismo industrializado, as revoluções democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno..
Características
A Administração Pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais,