Poder Judiciário
Função Típica: julgar
“Compete ao Judiciário dirimir conflitos de interesses, aplicando a lei nas hipóteses concretas, produzindo coisa julgada, formal e material, que substitui a vontade das partes”.
Função Atípica: legislar e administrar
“Desempenha função legislativa quando edita normas regimentais, porque lhe cabe elaborar seus regimentos internos e dispor acerca da competência e do funcionamento de seus corpos internos. De outra parte, exerce a função administrativa, no momento que concede férias aos juízes e serventuários, organiza o quadro de pessoal, provendo cargos de carreira na respectiva jurisdição.”.
Local
Jurisdição Regional
Nacional
Originária
Competência
Recursal
Não há distinção hierárquica entre as instâncias do Poder Judiciário.
- O primeiro, segundo, ou terceiro grau não são hierarquizados.
- O juiz de primeiro grau não está hierarquicamente submetido a um juiz de segundo grau, pois possui independência.
- O STF não pode determinar como o juiz vai decidir. Claro que existem decisões do STF que possuem efeito vinculante.
Supremo Tribunal Federal
3° instância STJ TST TSE STM 2° instância TJ TRF TRT TRE
1° instância Juízes de Direito Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes Eleitorais Juízes Militares
- quando dizemos que o STF paira acima da estrutura do poder Judiciário, não significa dizer que existe uma hierarquia entre as instâncias do Poder.
- o STF não integra nem a Justiça Comum e nem a Justiça Especializada.
- Para se saber se a competência para promover uma ação é em órgão da Justiça Comum ou especializada é utilizado o critério da exclusão (se a matéria objeto da ação não for de competência trabalhista, eleitoral ou militar, o órgão competente é da Justiça