Considerado em sua totalidade, o Poder Judicirio uno no que concerne s atividades jurisdicionais que lhe compete atender. Porm, apresenta-se dividido, na medida em que divide a totalidade das atividades jurisdicionais entre diversos rgos jurisdicionais que o compem, de forma que a cada qual caber a incumbncia de administrar a Justia de determinadas matrias, reas e regies, processando e julgando uma parcela das atividades jurisdicionais que cabe ao Poder Judicirio. As normas de organizao judiciria so aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judicirio, mediante a atribuio de funes e diviso da competncia de seus rgos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus servios auxiliares.WAMBIER, Curso Avanado, vol. 1, 2006, p. 81. DISPOSIO HIERRQUICA DOS RGOS DO PODER JUDICIRIO ORGANIZAO JUDICIRIA So rgos do Poder Judicirio (CRFB, art. 92) - O Supremo Tribunal Federal - O Conselho Nacional de Justia - O Superior Tribunal de Justia - Os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais - Os Tribunais e Juzos de Primeiro Grau do Trabalho - Os Tribunais e Juzos de Primeiro Grau Eleitorais - Os Tribunais e Juzos de Primeiro Grau Militares - Os Tribunais e Juzos de Primeiro Grau dos Estados e do Distrito Federal. O Poder Judicirio divide-se em Justia Comum e Justia Especial, a primeira compreendendo as Justias Estadual e Federal e a segunda, as Justias do Trabalho, Eleitoral e Militar. O Supremo Tribunal Federal ocupa a cpula do Poder Judicirio, distribuindo-se os demais rgos em trs nveis de hierarquia Tribunais Superiores (da Justia Comum e das Justias Especiais) Tribunais Regionais e Estaduais (inferiores de 2 instncia) e Juzos Singulares. O Conselho Nacional de Justia, composto por quinze membros (CF, art. 103-B), dentre os diversos rgos do judicirio, de 2 advogados e 2 representantes da sociedade civil. Presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Competncia controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do