poder hierárquico
O objeto deste sucinto estudo é tratar a respeito da aplicação do poder hierárquico no exercício da função administrativa.
2. Hierarquia
Hierarquia, segundo o dicionário Aurélio, significa “1. Ordem de subordinação dos poderes eclesiásticos, civis e militares. 2. Graduação da autoridade, correspondente às várias categorias de funcionários públicos; classe.”
Modernamente conceitua-se a hierarquia como a ordenação vertical de chefias e serviços de determinada entidade pública ou privada, tendo por fim a organização administrativa escalonada dos trabalhadores, de acordo com uma relação predefinida de subordinação, de forma a aperfeiçoar os trabalhos visando à apresentação do produto final ou serviço, a seu usuário.
3. O poder hierárquico na Administração Pública
Inicialmente, observa-se que inexiste hierarquia entre as entidades políticas e administrativas (da Administração Direta ou Indireta); entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; entres as funções estatais e o Ministério Público e nas atividades de consultoria, “com relação às opiniões exaradas pelo consultor”.
Pode-se conceituar poder hierárquico como poder vinculado e legalmente outorgado à Administração Pública para se auto-organizar, ou seja, é aquele que confere à Administração a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas em seu âmbito interno.
A distribuição das atribuições de cada peça da engrenagem administrativa advém do poder hierárquico, estabelecendo-se a relação de subordinação, que gerará o dever de obediência às ordens, comandos e instruções dos superiores, excepcionando-se aquelas manifestamente ilegais, as quais os estatutos funcionais autorizam ao servidor desobedecê-las.
A manifestação prática mais expressiva do princípio constitucional da eficiência está na competência que detém o agente superior de fiscalizar e rever os atos praticados por seus subordinados, até porque, no momento de transformação