PODER GERAL DE CAUTELAR
a) CONCEITO – É a possibilidade do juiz conceder medidas cautelas ATIPICAS, desde que se tenham FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, tem base nos artigos 798 e 799 do CPC. No poder geral de cautelar permite o ajuizamento amplo de ações inominadas;
b) CABIMENTO – FUMUS BONI IURIS (aparência do direito) e PERICULUM IN MORA (situação de lesão ao direito);
c) EX. OFFICIO art. 799 CPC – o juiz poderá dar a proteção cautelar de OFÍCIO, para garantir/proteger o direito.
2 – PROCEDIMENTO CAUTELAR (para todas as medidas típicas e atípicas)
a) COMPETÊNCIA art. 800 CPC – o juízo competente para a cautelar é o mesmo da ação principal (art. 108 CPC), se interposto o recurso, a medida será requerida diretamente ao tribunal (art. 800, pú, CPC);
b) PETIÇÃO INICIAL art. 801 CPC – As partes são chamadas de REQUERENTE e REQUERIDO, e a petição inicial deve seguir os requisitos do art. 801, combinado com o art. 802. Requisito diferenciado art. 801 IV;
c) CONTESTAÇÃO art. 802 CPC – No rito ordinário o réu é citado para oferecer: reconvenção; arguir exceção e contestar no prazo de 15 dias. Já no Cautelar o REQUERIDO é citado apenas para CONTESTAR, no prazo de 5 dias;
d) REVELIA art. 803 CPC – A ausência de contestação gera revelia, ou seja, confissão ficta, gerando assim um julgamento antecipado da lide (art. 330 II);
e) LIMINAR – medida de urgência, na qual o juiz pode desde o juízo de admissibilidade conferir a proteção ao direito (PETIÇÃO INICIAL – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE – CITAÇÃO - ...)
- INAUDITA ALTERA PARTE – quando houver urgência tamanha que não suporte esperar o procedimento mais célere das cautelares, cabe pedir medida cautelar inaudita altera parte, que significa: SEM OUVIR O REQUERIDO, SEM HAVER A CITAÇÃO.
- JUSTIFICAÇÃO – audiência de justificação prévia, quando o juiz não está convencido, poderá pedir a audiência de justificação, para haver o convencimento, sendo que o REQUERIDO não participa da audiência, ou seja não