Poder Familiar
Passada a discussão sobre a nomenclatura do instituto, o que realmente convém são as mudanças no conteúdo do mesmo. Efetivamente, o exercício do Poder Familiar compartilhado por ambos os genitores disposto no novo Código Civil já estava previsto no Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
O Poder Familiar passou a ser uma função assumida pelos genitores em igualdade de condições, e não somente pelo pai com o auxílio e a colaboração da mãe, como propunha o obsoleto “pátrio poder”. Este entendimento vigora desde a promulgação da Constituição Federal de 1989 que acabou com