Poder familiar
DIREITO
VII SEMESTRE / VESPERTINO
FRATELLI VITTA
Do Poder Familiar
SALVADOR / 2012
PODER FAMILIAR
Poder familiar é o antigo pátrio poder ou pátria potestas. É a autoridade parental que tem os pais durante o tempo em que o filho for menor. Mais que um poder, considere-se na verdade um dever, e compete a ambos os pais, independente de viverem ou não juntos. São poderes, conferidos com a finalidade de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como para a preparação para a vida. A legislação prevê os encargos relacionados aos bens dos menores, bem como casos de extinção do poder familiar. Ainda, os casos de suspensão do poder familiar, que tem caráter temporário e depende de decisão judicial como a perda definitiva deste poder, sempre em cumprimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como aos princípios do Estatuto da Criança e Adolescente de proteção integral e do melhor interesse para a criança e adolescente.
CONCEITO
Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Segundo SILVIO RODRIGUES, “ é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação a pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
O Instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a família e nascido os filhos, não basta alimenta-los e deixa-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educa-los e dirigi-los.
O poder familiar não tem mais caráter absolutório de que se revestia no direito romano. Por isso já se cogitou chama-lo de “pátrio dever”, por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. No aludido direito denominava-se pátrio protestas e visava tão somente ao exclusivo interesse do chefe de família. Este tinha jus vitae et necis, ou seja, o direito