Poder familiar
Podemos conceituar o Poder Familiar sendo é um conjunto de direitos e deveres inerentes aos pais, com relação à pessoa e aos bens dos filhos menores, objetivando sua proteção.
Assim, o instituto em analise, decorre de uma necessidade natural. Portanto, constituída a família e nascidos os filhos, a lei impõe aos pais o encargo de alimentar, educar, amparar e defender, guardar e cuidar de seus interesses dentre outros deveres. Em síntese, o poder familiar como já mencionado no inicio desse trabalho, é a proteção à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados. Desse modo, o poder familiar é múnus público, atribuído pelo Estado aos pais, visando e zelando pelo futuro de seus filhos.
No entanto, o instituto em analise, tem total proteção do Estado. Antigamente no direito romano, o poder familiar era de caráter absoluto, ou seja, visava exclusivamente o interesse do chefe da família, este tinha o direito na vida e na morte do filho, podendo entretanto, matá-lo e dando-lhe como indenização.
Com o passar dos tempos, esses interesses foram transformando e, nos dias contemporâneos, o poder familiar não é mais absoluto, transformou-se em um instituo de proteção aos filhos menores não emancipados, não mais visa os interesses do Chefe da Família, mas sim os interesses dos filhos não emancipados.
1.1 CARACTERÍSTICAS
Como já declinado, o poder familiar constitui um múnus público de interesse do Estado e, objetiva a proteção à pessoa e os bens dos filhos não emancipados, portanto, não pode ser alienado, renunciado, delegado ou substabelecido a outrem, assim, esse dever compete somente aos pais, não podendo ser objeto de convenção, qualquer inobservância dessas características, o ato será nulo de pleno direito, porque são direitos indisponíveis, pois o Estado que fixa as normas para seu exercício.
Assim sendo, preceitua o artigo 1.630 do Código Civil que " os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Segundo o autor Carlos